Tipos de Prisão em Flagrante de Acordo com o Código de Processo Penal Brasileiro
Há uma crença popular de que a prisão em flagrante se limita ao momento em que o suspeito é pego "com a mão na massa", no ato do crime, como frequentemente vemos nos filmes e programas de TV. No entanto, a realidade é mais complexa, e a prisão em flagrante é apenas uma das formas de prisão provisória existentes no sistema legal brasileiro. Além disso, é importante compreender que a prisão em flagrante delito não se restringe à captura imediata do suspeito no momento do crime, mas abrange diversas situações previstas no Código de Processo Penal (CPP).
No Brasil, as prisões provisórias incluem a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva. Cada uma delas é regulamentada por disposições específicas da lei, com regras e circunstâncias que precisam ser observadas para que a prisão seja considerada legal e produza efeitos jurídicos.
Vamos explorar os principais tipos de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro e entender as circunstâncias que envolvem essas modalidades:
1. Flagrante Próprio (ou Real):
De acordo com o artigo 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem:
- Está cometendo a infração penal;
- Acaba de cometê-la.
Essa é a modalidade mais comum de flagrante. Ela ocorre quando o agente está cometendo o crime no momento da prisão ou logo após tê-lo cometido, sem intervalo de tempo. Nesse tipo de flagrante, não é necessária uma perseguição policial, pois o delito é flagrado no ato. Por exemplo, quando a polícia surpreende alguém em pleno ato de tráfico de drogas ou violência contra outra pessoa.
2. Flagrante Impróprio:
Previsto no artigo 302, III do CPP, o flagrante impróprio ocorre quando alguém é perseguido imediatamente após a prática do crime, o que faz presumir que seja o autor da infração. O texto da lei estabelece:
- É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
Nesse caso, a prisão ocorre em virtude da perseguição ao suspeito, que é realizada por autoridades policiais, pela vítima ou por qualquer pessoa. A perseguição não pode ser interrompida, sob pena de tornar a prisão ilegal, caso seja realizada posteriormente.
3. Flagrante Presumido:
O flagrante presumido está previsto no artigo 302, IV do CPP, que diz:
- É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Nessa modalidade, a prisão ocorre quando a pessoa é encontrada logo após a prática do crime na posse de instrumentos, armas, objetos ou documentos que fazem presumir que seja o autor da infração penal. A chave para essa modalidade é o termo "encontrado".
4. Flagrante Compulsório/Obrigatório:
O artigo 301 do CPP estabelece que as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Essa modalidade de flagrante é ordenada pela lei, não sendo uma escolha da autoridade policial. A prisão é imperativa, e a autoridade policial deve efetuá-la, não tendo a opção de não fazê-lo.
5. Flagrante Facultativo:
O mesmo artigo 301 do CPP também prevê que qualquer pessoa pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Nesse caso, a lei permite que qualquer pessoa execute a prisão em flagrante, mas não a obriga a fazê-lo. Essa ação é protegida pela excludente de ilicitude do exercício regular de direito, conforme o artigo 23, III do Código Penal. A lei não ordena a prisão, apenas permite que seja realizada.
Além dessas modalidades de prisão em flagrante previstas na lei, há outras modalidades que são doutrinárias, criadas com base na interpretação da legislação e na prática policial:
6. Flagrante Esperado:
Nessa modalidade, a autoridade policial tem conhecimento prévio de que um crime está prestes a ser cometido e aguarda o momento em que o crime ocorre para efetuar a prisão do autor. No entanto, essa prática deve ser usada com cuidado, uma vez que, se houver risco de dano irreparável, a autoridade policial não pode esperar o crime ocorrer, como no caso de homicídio ou estupro iminente.
7. Flagrante Prorrogado/Retardado:
No flagrante prorrogado ou retardado, a autoridade policial retarda a prisão, aguardando o momento mais apropriado para efetuá-la. Essa modalidade geralmente não é válida no Brasil, a menos que envolva casos de crime organizado regulados pela Lei 12.850/13, desde que seja comunicada ao juízo, sendo permitido o flagrante prorrogado ou retardado, comumente denominado de "ação controlada".
8. Flagrante Provocado/Preparado:
No flagrante provocado ou preparado, as autoridades criam uma situação que induz o suspeito a cometer um crime, a fim de efetuar sua prisão em flagrante. Essa modalidade é ilegal e não é admitida no sistema legal brasileiro.
9. Flagrante Forjado:
O flagrante forjado ocorre quando as autoridades colocam algo em posse de um suspeito, ligando-o a um crime que ele não cometeu. Essa prática é estritamente proibida no Brasil e é considerada um abuso de autoridade.
Em relação ao mito dos 24 horas no flagrante, é importante esclarecer que o prazo de 24 horas refere-se ao tempo que a autoridade policial tem para lavrar o auto de flagrante e expedir a nota de culpa após a prisão do suspeito. No entanto, esse prazo começa a ser contado a partir da captura do suspeito, não do momento da denúncia, do cometimento do ilícito ou da descoberta da autoria do crime pela autoridade policial. Portanto, a prisão em flagrante não tem um prazo de validade específico, mas a lavratura do auto deve ocorrer dentro das 24 horas após a prisão.
Em resumo, a prisão em flagrante é uma ferramenta importante para a aplicação da lei no Brasil, e o Código de Processo Penal estabelece várias modalidades de flagrante, cada uma com suas próprias regras e circunstâncias específicas. É essencial que a aplicação dessas modalidades seja realizada em estrita conformidade com a lei e os direitos individuais, garantindo que a justiça seja feita e que os abusos sejam evitados.
fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/flagrante-retardado-diferido-prorrogado-projetado/121936541
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