A Censura na Advocacia Brasileira: Uma Análise à Luz do Artigo 36 do Estatuto da OAB
A advocacia é uma profissão essencial para a administração da justiça e a preservação do Estado de Direito. No entanto, como em qualquer atividade, é fundamental haver normas e regulamentações que disciplinem o exercício da advocacia e garantam a conduta ética dos profissionais. No Brasil, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desempenha esse papel crucial.
O Artigo 36 do Estatuto da OAB trata da censura, uma das sanções disciplinares aplicáveis aos advogados nos casos de infrações específicas. A censura é uma medida que visa repreender o advogado e alertá-lo sobre sua conduta inadequada, sem, no entanto, impor sanções mais severas, como a suspensão ou exclusão da OAB.
Os casos passíveis de censura estão delineados nos incisos I a XVI e XXIX do Artigo 34. Estas infrações abrangem uma gama de condutas que vão desde o exercício irregular da profissão até a prática de atos que comprometam a integridade e ética do advogado. Ademais, a censura também é aplicável nos casos de violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à legislação pertinente, desde que a infração não justifique uma penalidade mais grave.
A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando circunstâncias atenuantes estiverem presentes. Isso destaca a preocupação do sistema disciplinar em considerar não apenas a infração em si, mas também as circunstâncias específicas que podem influenciar a decisão sobre a penalidade apropriada.
Dentre as condutas passíveis de censura, destacam-se a prática de atos que vão contra os princípios éticos da advocacia, como o exercício da profissão quando impedido, facilitação do exercício a não inscritos, manutenção de sociedade profissional fora das normas estabelecidas, angariação de causas de forma inadequada, entre outros.
É crucial ressaltar que a censura visa não apenas punir, mas também educar o advogado, promovendo a reflexão sobre sua conduta e incentivando a adoção de práticas éticas na advocacia. A preservação da integridade da profissão é um interesse tanto da OAB quanto da sociedade, garantindo que a confiança no sistema jurídico seja mantida.
Em conclusão, o Artigo 36 do Estatuto da OAB estabelece a censura como uma medida disciplinar proporcional para casos específicos de infração ética por parte dos advogados. A aplicação adequada dessas sanções contribui não apenas para a preservação da integridade da advocacia, mas também para a garantia da confiança da sociedade no sistema legal brasileiro.
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;159 III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;160 XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação;
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