As Mudanças da Lei nº 8.429/1992) introduzidas pela Lei nº 14.230/2021

 

CláusulaLei nº 8.429/1992Redação dada pela Lei nº 14.230/2021
DoloNão era exigidoÉ exigido para todos os atos de improbidade administrativa, exceto para os atos de improbidade que causem lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por meio de apropriação indébita, quando basta a culpa
InelegibilidadeO prazo de inelegibilidade era de 8 anosO prazo de inelegibilidade foi reduzido para 8 anos para os atos de improbidade que causem lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por meio de apropriação indébita, e para 10 anos para os demais atos de improbidade administrativa
Afastamento do cargoO afastamento do cargo era automático apenas para os atos de improbidade que causem lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por meio de apropriação indébita, nos casos de grave lesão aos cofres públicosO afastamento do cargo passou a ser automático para todos os atos de improbidade administrativa, nos casos de grave lesão aos cofres públicos ou qualquer outra grave violação aos princípios da administração pública
Ação civil públicaA ação civil pública era proposta pelo Ministério Público ou por partido político com representação no Congresso NacionalA ação civil pública passou a ser proposta pelo Ministério Público, por partido político com representação no Congresso Nacional ou por pessoa jurídica de direito público interessada
Defesa préviaO agente público tinha direito a apresentar defesa prévia antes da instauração do processo administrativoO agente público perdeu o direito de apresentar defesa prévia antes da instauração do processo administrativo
PrescriçãoO prazo de prescrição era de 10 anos para os atos de improbidade administrativaO prazo de prescrição foi reduzido para 8 anos para os atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por meio de apropriação indébita, e para 10 anos para os demais atos de improbidade administrativa
SançõesAs sanções previstas eram mais brandasAs sanções previstas foram mais rigorosas, incluindo a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário, multa e proibição de contratar com o poder público

Outras alterações

  • A Lei nº 14.230/2021 também incluiu novas hipóteses de improbidade administrativa, como o uso de recursos públicos para realização de campanha eleitoral e o uso de bens públicos para fins particulares.
  • A lei também alterou o procedimento para a instauração e tramitação dos processos de improbidade administrativa, tornando-os mais céleres e eficientes.

Impacto das alterações

As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 visam a tornar a Lei de Improbidade Administrativa mais efetiva na punição dos agentes públicos que praticam atos de corrupção. A exigência do dolo para todos os atos de improbidade administrativa, por exemplo, dificulta a defesa dos agentes públicos e torna mais difícil a absolvição em juízo.

O aumento da inelegibilidade para 8 anos para os atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por meio de apropriação indébita também dificulta a atuação de agentes públicos corruptos, pois aumenta o tempo em que eles ficam impedidos de concorrer a cargos públicos.

O afastamento automático do cargo para todos os atos de improbidade administrativa, nos casos de grave lesão aos cofres públicos ou qualquer outra grave violação aos princípios da administração pública, também é uma medida importante para a punição dos agentes públicos corruptos.

Em geral, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 são positivas, pois visam a tornar a Lei de Improbidade Administrativa mais eficaz na punição dos agentes públicos que praticam atos de corrupção.

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